LIVRO III - DO MÚNUS
DE ENSINAR DA IGREJA
Cân. 750 - § 1.
Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de
Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé
confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado
quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e
universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do
sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer
doutrinas contrárias.
§ 2. Deve-se
ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira
definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo
o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé;
opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições
consideradas definitivas.
Cân. 751 - Diz-se
heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade
que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da
mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma a recusa da sujeição ao
Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.

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